LEI Nº 11.273, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006: Autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.
Art. 1º - Ficam o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
- Capes autorizados a conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa no âmbito
dos programas de formação de professores para a educação básica desenvolvidos
pelo Ministério da Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem:
I - à formação inicial em serviço para professores da
educação básica ainda não titulados, tanto em nível médio quanto em nível
superior;
II - à formação continuada de professores da educação
básica; e
III - à participação de professores em projetos de pesquisa
e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e
continuada de professores para a educação básica e para o sistema Universidade
Aberta do Brasil - UAB.
§ 1o Poderão candidatar-se às bolsas de que trata o caput
deste artigo os professores que:
I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede
pública de ensino; ou
II - estiverem vinculados a um dos programas referidos no
caput deste artigo.
§ 2o A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos será
de responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino, de acordo com os
critérios a serem definidos nas diretrizes de cada programa.
§ 3o É vedada a
acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa nos programas de que
trata esta Lei.
§ 4o Adicionalmente,
poderão ser concedidas bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial
e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de
formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2o desta Lei.
Art. 2º - As bolsas previstas no art. 1o desta Lei serão
concedidas:
I - até o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, para
participantes de cursos ou programas de formação inicial e continuada;
II - até o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais,
para participantes de cursos de capacitação para o exercício de tutoria voltada
à aprendizagem dos professores matriculados nos cursos referidos no inciso I do
caput deste artigo, exigida formação mínima em nível médio e experiência de 1
(um) ano no magistério;
III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais,
para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de
formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do
caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico
sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em
nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a
programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e
IV - até o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
mensais, para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de
metodologias de ensino na área de formação inicial e continuada de professores
de educação básica, exigida experiência de 3 (três) anos no magistério
superior.
§ 1o (Revogado pela
Lei nº 12.349, de 2010)
§ 2o A concessão das bolsas de estudo de que trata esta Lei
para professores estaduais e municipais ficará condicionada à adesão dos
respectivos entes federados aos programas instituídos pelo Ministério da
Educação, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes
direitos e obrigações.
Art. 3º - As bolsas de que trata o art. 2o desta Lei serão
concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos
de normas expedidas pelas respectivas instituições concedentes, e mediante a
celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e
obrigações.
Art. 4º - As despesas com a execução das ações previstas
nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao
FNDE e à Capes, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da
programação orçamentária e financeira anual.
Art. 5º - Serão de acesso público permanente os critérios de
seleção e de execução do programa, bem como a relação dos beneficiários e dos
respectivos valores das bolsas previstas nesta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará:
I - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
II - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios;
III - a periodicidade mensal para recebimento das bolsas;
IV - o quantitativo, os valores e a duração das bolsas, de
acordo com o curso ou projeto em cada programa;
V - a avaliação das instituições educacionais responsáveis
pelos cursos;
VI - a avaliação dos bolsistas; e
VII - a avaliação dos cursos e tutorias.
Art. 7o Os valores de que trata o art. 2o desta Lei deverão
ser anualmente atualizados mediante ato do Poder Executivo, observadas as
dotações orçamentárias existentes.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Leia na íntegra: LEI Nº 11.273, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006
Leia na íntegra: LEI Nº 11.273, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006
Art 15 - São
atribuições dos bolsistas do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio
Item VII - Dos professores do ensino médio e
dos coordenadores pedagógicos do ensino médio:
a) Dedicar-se às atividades de
formação;
b) Analisar os textos propostos nos
encontros da Formação, registrando as questões a serem discutidas nos encontros
posteriores;
c) Participar dos encontros
presenciais com os orientadores de estudo, alcançando no mínimo 75% de
presença;
d) Realizar em sala de aula as
atividades planejadas nos encontros da Formação, registrando as dificuldades
para debate nos encontros posteriores;
e) Colaborar com as discussões
pedagógicas relacionadas aos materiais e à formação;
PORTARIA Nº 1.140, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013: Institui
o Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio e define suas diretrizes
gerais, forma, condições e critérios para a concessão de bolsas de estudo e
pesquisa no âmbito do ensino médio público, nas redes estaduais e distrital de
educação.
Art. 6º - Caberá
ao MEC:
Item IV - fornecer digitalmente os materiais
de formação às redes de ensino que aderirem ao Pacto.
Art. 10 - O PACTO utilizará material próprio a ser fornecido
digitalmente pelo MEC a todos os formadores regionais, orientadores de estudo,
coordenadores pedagógicos e professores de ensino médio cursistas e será
ofertado de forma presencial, com duração de:
I - noventa e seis horas anuais de formação para os
formadores regionais, que coordenarão noventa e seis horas anuais de formação
aos orientadores de estudo;
II - noventa e seis horas anuais de formação para os
orientadores de estudos, que coordenarão duzentas horas anuais de formação aos
professores do ensino médio e coordenadores pedagógicos; e
III - duzentas horas anuais de formação para os professores
do ensino médio e coordenadores pedagógicos, incluindo atividades coletivas e
individuais.
Parágrafo único.
As IES formadoras, juntamente com as Secretarias
Estaduais e Distrital de Educação, poderão utilizar material complementar para
a formação no âmbito do Pacto, ouvida a Coordenação Estadual.
Leia na íntegra: RESOLUÇÃO Nº 51, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
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